- 1 -Os Colaboradores da CMAS devem contribuir ativamente para que as pessoas envolvidas no tratamento de um mesmo assunto disponham da informação necessária e atualizada, em relação aos trabalhos em curso, e permitir-lhes que deem o respetivo contributo para a boa condução dos assuntos.
- 2 -Considera-se que o colaborador da CMAS não respeita o padrão de lealdade expectável para com o Município quando o mesmo, relativamente aos seus superiores e colegas:
- a)Não revela informações que podem afetar o andamento dos trabalhos;
- b)Fornece informações falsas, inexatas, insuficientes ou exageradas;
- c)Recusa colaborar com os colegas;
- d)Demonstra uma conduta, ativa ou passiva, que obstrua o tratamento do assunto.
- 3 -Os colaboradores da CMAS que desempenhem funções de direção, coordenação ou chefia devem instruir de uma forma clara e compreensível os que com eles trabalham ou colaboram, oralmente ou por escrito, evitando situações dúbias quanto ao modo e resultado esperados da sua atuação.
Artigo 11.º — Lealdade, respeito e cooperação
Vigente desde: 24/01/2022