- 1 -Os convites recebidos de terceiros devem, em regra, ser recusados
- 2 -Os membros do Executivo Municipal, bem como os demais colaboradores da CMAS, abstêm-se de aceitar convites de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocações ou estadias associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares de valor estimado superior a (euro)150,00.
- 4 -Apenas podem ser aceites convites até ao valor máximo estimado de (euro)150,00, nos termos dos números anteriores, desde que:
- a)Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo, ou
- b)Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
- 5 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores convites para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação do Município.
Artigo 16.º — Convites ou benefícios similares
Vigente desde: 24/01/2022