- 1 -As ofertas referidas no artigo anterior, devem sempre ser objeto de registo, logo que se mostre possível em documento específico para o efeito, no Setor de Inventário e Património, afeto à Divisão de Administração e Finanças, independentemente do seu valor e destino final, competindo, ainda, a este setor assegurar um registo público das ofertas.
- 2 -Para apreciação do destino final das ofertas, é criada uma Comissão constituída por 3 membros, designados para o efeito, pelo Presidente da Câmara, que tendo em conta a sua natureza perecível ou meramente simbólica, em função do seu valor e uso deverá decidir:
- a)Ser devolvidas ao titular do cargo ou função;
- b)Ser alvo de inventariação, pelos setores, materialmente competentes, nos domínios da educação, desporto, cultura, do património histórico e da leitura pública, para identificação, inventariação e integração no espólio dos respetivos setores, face à natureza das mesmas, caso o seu significado patrimonial, cultural ou histórico, o justifique;
- c)Ser entregue a uma instituição sem fins lucrativos de caráter social, educativo ou cultural.
Artigo 15.º — Registo e destino de ofertas
Vigente desde: 24/01/2022