- 1 -Os Colaboradores da CMAS devem atuar em defesa e na prossecução do interesse público, no respeito pela Constituição da República Portuguesa, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
- 2 -As competências devem ser exercidas unicamente para os fins para as quais foram conferidas pelas disposições legais, devendo os Colaboradores da CMAS abster-se de utilizar essas competências para fins que não tenham fundamento legal e que não sejam motivados pelo interesse público.
Artigo 7.º — Prossecução do interesse público
Vigente desde: 24/01/2022