- 1 -O trabalhador está sujeito aos deveres previstos na presente lei, noutros diplomas legais e regulamentos e no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que lhe seja aplicável.
- 2 -São deveres gerais dos trabalhadores:
- a)O dever de prossecução e defesa do interesse público - no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
- b)O dever de isenção - não retirar vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce;
- c)O dever de imparcialidade-desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva do respeito pela igualdade dos cidadãos;
- d)O dever de informação - prestar ao cidadão, nos termos legais, a informação que seja solicitada, com ressalva daquela que, naqueles termos, não deva ser divulgada;
- e)O dever de zelo-conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas;
- f)O dever de obediência - acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e com a forma legal;
- g)O dever de lealdade - desempenhar as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou serviço;
- h)O dever de correção-tratar com respeito os utentes dos órgãos ou serviços e os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos;
- i)O dever de assiduidade e de pontualidade-comparecer ao serviço regular e continuamente e nas horas que estejam designadas.
Artigo 6.º — Deveres do trabalhador
Vigente desde: 24/01/2022