- 1 -Para as áreas a que se refere o artigo anterior, numeradas de 1 a 12 e de 14 a 17, as medidas preventivas consistem na proibição das seguintes ações mencionados no n.º 4 do artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio:
- a)Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio;
- b)Trabalhos de remodelação de terrenos;
- c)Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;
- d)Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal
- 2 -Para a área identificada com o n.º 13, e de acordo também, com a disposição legal referida em 1., as medidas preventivas consistem na limitação das ações previstas, do artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio nos seguintes termos:
- a)Não é admitida a realização de quaisquer operações urbanísticas consagradas no artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, quando destinadas, total ou parcialmente aos seguintes usos: habitação, superfícies comerciais com área bruta de construção superior a 500 m2, bares e discotecas, armazéns de sucata, instalações de armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL), depósitos e estaleiros de materiais e equipamentos a céu aberto.
- b)Apenas é admitida a realização das operações urbanísticas previstas no artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, quando destinadas aos seguintes usos: indústria, logística e armazenagem, comércio, serviços, equipamentos de saúde, de ensino e formação profissional, de investigação científica e de cultura.
Artigo 3.º — Âmbito material
Vigente desde: 07/12/2017