1 - As Medidas Preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República por um prazo de dois anos, prorrogável por mais um, conforme o n.º 1 do artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
2 - As Medidas Preventivas caducam nos termos do disposto no n.º 3 do artigo referido no n.º anterior.
Anexos:
1) Áreas a Abranger por Medidas Preventivas com Sobreposição à Planta de Ordenamento PDM.
2) Áreas a Abranger por Medidas Preventivas na Área de Intervenção do PUAZN.
3) Áreas a Abranger por Medidas Preventivas na Área de Intervenção do PPENSC.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
41379 - ssaigt.dgterritorio.pt
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610910451