- 1 -Qualquer construção nova deverá assegurar, dentro do lote que ocupa, o estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, no mínimo de um lugar de estacionamento por:
- a)Fogo;
- b)Cada 100 m2 de área destinada ao comércio e serviços em geral;
- c)Cada 50 m2 de área de comércio e serviços, quando esta exceder os 400 m2;
- d)Cada 25 m2 de área destinada a estabelecimentos de hotelaria e similares.
- 2 -Nas indústrias deverá ser previsto espaço para estacionamento automóvel privado com uma área nunca inferior a 10 % da área de implantação.
- 3 -Em loteamentos, deverá ser criado um número de lugares públicos de estacionamento igual a 10 % do número de lugares calculados nos pontos anteriores.
- 4 -Admitem-se exceções ao cumprimento dos parâmetros de dimensionamento atrás referidos, desde que devidamente justificados e aceites pelos serviços técnicos, nos seguintes casos:
- a)Intervenções em edifícios ou construção de novos edifícios, quando a criação de acesso de viaturas ao seu interior prejudique e seja incompatível com as suas características arquitetónicas e/ou quando as áreas onde se insiram estejam previstas para criação de espaços públicos com limitação de acesso automóvel;
- b)Edificações a levar a efeito em locais sem possibilidade de acesso de viaturas, seja por razões de topografia do arruamento ou por razões de tráfego, nomeadamente junto a interseções de ruas;
- c)Alteração ao uso nos edifícios existentes sem reconstrução nem ampliação, quer impliquem ou não a execução de obras e não seja possível criar áreas de estacionamento;
- d)Quando a parcela de terreno onde se pretenda, e seja possível, levar a efeito uma nova construção tenha uma largura média inferior a 7 m;
- e)Quando haja impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica, nomeadamente quando as características geológicas do solo, níveis freáticos ou a segurança de edificações envolventes não o permitam.
Artigo 16.º (alterado) — Estacionamento
Vigente desde: 07/12/2017