- 1 -Nas zonas de construção dominante e de transição é permitida a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, tais como ordenhas, estabulações livres, estufas e arrumação de alfaias, desde que sejam cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Não afete negativamente e área envolvente sob o ponto de vista paisagístico, funcional e de condições de salubridade;
- b)Localizem-se num lote com área mínima de 1000 m2, não ocupando uma área superior a 20 % da área total do lote;
- c)Respeitem afastamento mínimo de 10 metros medidos entre o limite de estabulação e o edifício habitacional vizinho.
- 2 -Os projetos das instalações deverão demonstrar que estas não prejudicam captações de água existentes na envolvente e que não provocam escorrência de efluentes para lotes vizinhos e arruamentos públicos.
- 3 -Não são admissíveis nestes espaços estabulações fixas ou unidades de produção pecuária à exceção das que tiverem decisão favorável ou favorável condicionada no âmbito do Regime Excecional de Regularização das Atividades Económicas;
Artigo 18.º (alterado) — Instalações agrícolas
Vigente desde: 07/12/2017