- 1 -As operações urbanísticas a realizar no espaço designado por zona industrial, deverão respeitar os regulamentos gerais e específicos e os parâmetros que a seguir se indicam:
- a)O índice máximo de utilização é de 1;
- b)O índice máximo de ocupação é de 0,50;
- c)O(s) edifício(s) implantar-se-ão de modo a respeitar os afastamentos mínimos de 5 metros aos limites laterais e de 10 metros aos limites frontal e 6 metros aos limites posteriores do lote ou parcela. Nos lotes ou parcelas de gaveto os afastamentos frontais serão de 10 metros devendo os restantes ser de 5 metros;
- i)Relativamente aos afastamentos laterais os lotes ou parcelas poderão, de um dos seus lados, ter afastamento nulo;
- ii)Preferencialmente, e sempre que possível, lotes ou parcelas contíguas deverão igualar a zero o seu afastamento de modo a formar edificações geminadas.
- d)As construções deverão ter uma altura da fachada máxima de 10 metros;
- i)Admitem-se exceções à altura da fachada máxima permitida, nos casos em que a atividade industrial o exija, nomeadamente, por questões de processo produtivo, gruas, silos, pontes rolantes, chaminés ou similares, desde que devidamente justificadas.
- 2 -(Revogado)
610916316
Artigo 30.º (alterado) — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 07/12/2017