- 1 -Neste espaço será permitida a instalação de atividades económicas e de agropecuária.
- 2 -(Revogado)
- 3 -Neste espaço serão exigidas todas as infraestruturas habituais, coletivas ou individuais, assim como a sua preparação para a futura ligaçãoàsredes públicas, bem como soluções eficazes para a recolha e tratamento de efluentes e resíduos sólidos.
- 4 -Será garantida a integração e proteção paisagística do local através de um enquadramento arbóreo adequado, bem como à adequaçãoàscondições topográficas e morfológicas do mesmo, no sentido de diminuir o impacte das construções no meio envolvente.
- 5 -(Revogado)
- 6 -(Revogado)
- 7 -Na atrás designada "Zona Industrial" e sempre que o limite urbano esteja a menos de 250 metros do limite da área classificada como espaço industrial, é obrigatória a concretização de uma faixa arbórea de proteção mínima de 50 metros.
- 8 -Na infraestruturação da área urbanizada e na elaboração de projetos de equipamentos a instalar, deverá ser assegurada a criação de uma rede de pontos de água utilizáveis na defesa contra incêndios dos terrenos edificados e dos povoamentos florestais envolventes.
- 9 -O acesso às áreas florestais envolventes a partir das vias públicas deverá ser restringido sempre que possível por muretes ou sebes devidamente enquadradas como forma de diminuição do risco de ocorrência de incêndios florestais.
- 10 -Deverá ser efetuada limpeza da vegetação, num raio nunca inferior a 50 m, à volta das instalações industriais. Deverão as mesmas ser dotadas de equipamentos adequados à retenção de faúlhas ou faíscas.
Artigo 29.º (alterado) — Condições de ocupação
Vigente desde: 07/12/2017