- 1 -No âmbito do licenciamento de operações urbanísticas destinadas a construção, reconstrução, ampliação ou alteração de habitação própria e permanente, os jovens podem beneficiar da isenção ou redução de taxas devidas no respetivo licenciamento nos seguintes termos:
- a)Da isenção de taxas quando a área de construção for igual ou inferior a 250 m2, incluindo os arrumos, dispensas e garagens ou quaisquer outras edificações anexas, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional;
- b)Da redução de 75 % das taxas devidas se a área de construção, nos termos da alínea anterior, for superior a 250 m2 e igual ou inferior a 350 m2;
- c)Da redução de 50 % das taxas devidas se a área de construção nos termos da alínea a) do presente número for superior a 350 m2.
- 2 -As isenções e reduções previstas no presente artigo abrangem as taxas administrativas devidas pela apreciação dos processos, as taxas de urbanização e edificação, as taxas devidas pela emissão de alvarás de obras e suas prorrogações, as taxas de emissão da alvarás de autorização de utilização e ainda, se aplicável, as taxas devidas pela realização de vistorias para efeitos de emissão do alvará de utilização ou de alteração de utilização e pela ocupação do espaço público por motivo de obras, todas constantes da Tabela de Taxas em vigor no Município.
Artigo 10.º — Requisitos para beneficiar da isenção ou redução de taxas
Vigente desde: 26/07/2022