- 1 -No caso dos benefícios previstos nos artigos 8.º e 10.º do presente Regulamento, os candidatos devem declarar expressamente que aceitam que os prédios ou frações autónomas sobre os quais incidam os benefícios fiscais são inalienáveis por um prazo de 5 anos subsequentes à aquisição, construção ou ampliação, salvo por dívidas relacionadas com a respetiva aquisição ou construção e de que estes sejam garantia ou por dívidas tributárias.
- 2 -O ónus de inalienabilidade está sujeito a registo na Conservatória do Registo Predial e cessa ocorrendo a morte ou a invalidez total e permanente igual ou superior a 60 % do proprietário ou de um dos proprietários ou quando decorrido o prazo de 5 anos referido no n.º 1.
- 3 -Compete à câmara municipal averbar o ónus de inalienabilidade no título de utilização do edifício ou fração.
- 4 -Compete ao interessado efetuar o registo predial do referido ónus no prazo de 30 dias após a emissão e ou averbamento do título a que se refere o número anterior.
Artigo 11.º — Inalienabilidade
Vigente desde: 26/07/2022