- 1 -São isentas do pagamento de taxas no âmbito do licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas destinadas a construção, reconstrução, ampliação, alteração ou reabilitação de prédio ou fração destinado a habitação unifamiliar promovida pela pessoa ou agregado familiar elegível como beneficiários diretos ao abrigo do Programa 1.º Direito, conforme estabelecido no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de maio, na sua redação atual.
- 2 -A isenção de taxas prevista no número anterior aplica-se, também, a operações urbanísticas promovidas por entidades identificadas no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, que sejam beneficiárias de apoio para a promoção de soluções habitacionais destinadas a proporcionar o acesso a uma habitação adequada a pessoas e agregados abrangidos pelo 1.º Direito.
- 3 -A isenção de taxas previstas nos números anteriores aplica-se, ainda, a operações urbanísticas destinadas a proporcionar soluções habitacionais adequadas a pessoas ou agregados que vivam em núcleos precários ou em núcleos degradados nos termos, respetivamente, dos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de maio, na sua redação atual.
- 4 -As isenções de taxas previstas no presente artigo abrangem as taxas administrativas devidas pela apreciação dos processos, as taxas de urbanização e edificação, as taxas devidas pela emissão de alvarás de obras e suas prorrogações, as taxas de emissão de alvarás de autorização de utilização e ainda, se aplicável, as taxas devidas pela realização de vistorias para efeitos de emissão do alvará de utilização ou de alteração de utilização, pela ocupação do espaço público por motivo de obras e pela avaliação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, todas constantes da Tabela de Taxas em vigor no Município.
Artigo 18.º — Requisitos para beneficiar da isenção de taxas
Vigente desde: 26/07/2022