- 1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal, por sua iniciativa ou por indicação do gestor do procedimento, decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido.
- 2 -No prazo de 15 dias, contados da apresentação do pedido, o Presidente da Câmara Municipal profere despacho:
- a)De aperfeiçoamento do pedido, sempre que as suas omissões e/ou deficiências possam ser supridas ou sanadas;
- b)De rejeição liminar, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas do presente regulamento, precedido de audiência prévia do interessado concedendo-se para o efeito um prazo mínimo de 10 dias.
- 3 -No caso previsto na alínea a) do número anterior, o interessado é notificado, por uma única vez, para, no prazo de 15 dias, corrigir e/ou completar o pedido, sob pena de rejeição liminar, ficando suspensos os ulteriores termos do procedimento.
- 4 -Não ocorrendo qualquer uma das situações previstas no n.º 2, presume-se que o pedido se encontra corretamente instruído.
Artigo 21.º — Apreciação liminar
Vigente desde: 26/07/2022