- 1 -A apreciação técnica dos requisitos regulamentares constantes dos artigos 8.º, 9.º e 17.º do presente Regulamento compete à Divisão de Educação e Promoção Social - Serviço de Educação e Ação Social, com a colaboração da Divisão Jurídica.
- 2 -A apreciação técnica dos requisitos regulamentares constantes dos artigos 10.º e 18.º do presente Regulamento compete à Divisão de Urbanização e Edificação no âmbito dos respetivos processos de licenciamento urbanísticos.
- 3 -A apreciação técnica do cumprimento dos requisitos legais exigidos no artigo 45.º do EBF, para a atribuição dos benefícios fiscais previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 13.º, conjugado com o disposto nos artigos 14.º e 15.º, todos do presente Regulamento, é efetuada pela Divisão de Ordenamento do Território com a colaboração da Divisão de Urbanização e Edificação.
Artigo 22.º — Apreciação dos pedidos
Vigente desde: 26/07/2022