- 1 -Os benefícios fiscais suscetíveis de serem atribuídos revestem as seguintes modalidades:
- a)Isenção total ou parcial do IMT na aquisição de prédio ou fração para habitação própria e permanente dos jovens;
- b)Isenção do pagamento do IMI relativa a prédio ou fração autónoma de prédio urbano destinada exclusivamente a habitação própria e permanente dos jovens;
- c)Isenção total ou parcial das taxas municipais relativamente a operações urbanísticas destinadas exclusivamente a habitação própria e permanente dos jovens;
- d)Isenção total do IMI, no que concerne à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há mais de 30 anos ou que se encontrem localizados em Área de Reabilitação Urbana (ARU);
- e)Isenção total do IMT, no que respeita às transmissões onerosas de edifícios ou de frações reabilitadas, cuja construção tenha sido concluída há mais de 30 anos ou se encontrem localizados em ARU;
- f)Isenção total do IMT respeitantes a aquisições de frações ou prédios para destinar a habitação bem como a aquisição de terrenos destinados à construção de prédio ou de empreendimento habitacional financiados ao abrigo do Programa 1.º Direito;
- g)Isenção de taxas devidas no âmbito de operações urbanísticas integradas na Estratégia Local de Habitação e beneficiárias de apoios ao abrigo do Programa 1.º Direito.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se ter havido afetação dos prédios ou partes de prédios à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se aí se fixar o respetivo domicílio fiscal.
Artigo 5.º — Tipos de benefícios
Vigente desde: 26/07/2022