- 1 -As modalidades coletivas são apoiadas de acordo com o fixado em tabela em anexo.
- 2 -O valor do subsídio a atribuir considera a existência de escalão de seniores e de escalões de formação de escolas, infantis, iniciados, juvenis e juniores, bem como, de veteranos, nos termos constantes da tabela anexa.
- 3 -Pelo desenvolvimento da modalidade de futebol de onze é atribuído o valor constante da tabela em anexo, sendo considerados os seguintes escalões/divisões:
- a)Seniores Liga Profissional;
- b)Seniores Nacional 1.º nível;
- c)Seniores Nacional 2.º nível;
- d)Seniores Nacional 3.º nível
- e)Seniores Distrital 1.º nível;
- f)Seniores Distrital 2.º nível;
- g)Seniores Distrital 3.º nível;
- h)Veteranos;
- i)Formação Iniciados, Juvenis e Juniores - Nacional 1.º nível;
- j)Formação Iniciados, Juvenis e Juniores - Nacional 2.º nível;
- k)Formação Iniciados, Juvenis e Juniores - Nacional 3.º nível;
- l)Formação Iniciados, Juvenis e Juniores - Distrital 1.º nível;
- m)Formação Iniciados, Juvenis e Juniores - Distrital 2.º nível;
- n)Formação Iniciados, Juvenis e Juniores - Distrital 3.º nível;
- 4 -Pelo desenvolvimento das atividades de hóquei em patins, andebol, basquetebol, futsal, voleibol, futebol de sete e futebol de nove é atribuído o valor constante da tabela em anexo, e considerando os seguintes escalões/divisões:
- a)Seniores Liga Profissional;
- b)Seniores Nacional 1.º nível;
- c)Seniores Nacional 2.º nível;
- d)Seniores Nacional 3.º nível;
- e)Seniores Distrital 1.º nível;
- f)Seniores Distrital 2.º nível;
- g)Seniores Distrital 3.º nível;
- h)Veteranos;
- i)Formação Iniciados, Juvenis e Juniores - Nacional 1.º nível;
- j)Formação Iniciados, Juvenis e Juniores - Nacional 2.º nível;
- k)Formação Iniciados, Juvenis e Juniores - Nacional 3.º nível;
- l)Formação Iniciados, Juvenis e Juniores - Distrital 1.º nível;
- m)Formação Iniciados, Juvenis e Juniores - Distrital 2.º nível;
- n)Formação Iniciados, Juvenis e Juniores - Distrital 3.º nível;
- o)Formação Escolas e Infantis - Nacional 1.º nível;
- p)Formação Escolas e Infantis - Nacional 2.º nível;
- q)Formação Escolas e Infantis - Distrital 1.º nível;
- r)Formação Escolas e Infantis - Distrital 2.º nível.
Artigo 13.º — Modalidades Coletivas
Vigente desde: 04/08/2023