- 1 -A atribuição e ocupação de locais de venda/exposição de quaisquer produtos ou géneros está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais do Município de Ponte da Barca.
- 2 -Nos dias de feira, e dentro do respetivo horário de funcionamento, é interdita a circulação de qualquer veículo nos respetivos recintos, salvo casos excecionais devidamente fundamentados.
- 3 -A entrada no espaço de feiras processa-se mediante a apresentação do título de exercício de atividade previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 4 -No local das feiras está presente um representante do Município a quem incumbe:
- a)Proceder ao controlo da entrada na feira;
- b)Receber e encaminhar todas as reclamações que lhe sejam apresentadas;
- c)Prestar aos feirantes e aos consumidores, todas as informações e esclarecimentos que lhe sejam solicitados;
- d)Afixar, em local próprio, os editais e ordens de serviço respeitantes ao funcionamento da feira.
Artigo 11.º — Regras gerais de funcionamento
Vigente desde: 15/10/2018