- 1 -O direito de ocupação é pessoal e intransmissível, salvo as situações especiais previstas no presente regulamento.
- 2 -Em caso de morte, invalidez, ou outro motivo atendível do titular da licença, o direito à ocupação do espaço de venda poderá ser transmitido ao seu cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, pessoa que com ele viva em união de facto, descendentes e ascendentes do 1.º grau em linha reta, por esta ordem de prioridades, desde que o invoquem e demonstrem, no prazo máximo de 60 dias após o facto que lhe deu origem.
- 3 -De entre os descendentes que pretendam exercer o direito previsto no número anterior, têm preferência os menores, devidamente representados por tutor legal.
- 4 -O direito à ocupação poderá ser transmitido para pessoa coletiva na qual o mesmo tenha participação no respetivo capital social ou desde que a mesma seja constituída por quaisquer das pessoas referidas no número dois, devendo expor de modo fundamentado as razões pelas quais solicita a transferência do direito que é titular, devendo o requerimento ser acompanhado de documentos comprovativos das razões invocadas pelo feirante e da sua participação no capital social.
- 5 -O direito à ocupação poderá ser transmitido para pessoa singular que tenha participação no respetivo capital social da empresa transmitente, devendo expor de modo fundamentado as razões pelas quais solicita a transferência do direito que é titular, devendo o requerimento ser acompanhado de documentos comprovativos das razões invocadas pelo feirante e da sua participação no capital social.
- 6 -A autorização da transmissão do direito à ocupação depende, entre outros:
- a)Da regularização das obrigações económicas para com o Município de Ponte da Barca;
- b)Do preenchimento, pelo feirante, das condições previstas neste regulamento.
- 7 -O presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada, pode condicionar a autorização da cedência ao cumprimento, pelo feirante, de determinadas condições, nomeadamente à mudança do local de atividade e à comercialização de produtos fora de setor.
- 8 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 2 do presente artigo, sem que qualquer das pessoas aí indicadas invoque o facto de impossibilidade do exercício da atividade pelo titular da licença, esta caduca, considerando se vago o respetivo espaço de venda.
- 9 -A violação do previsto no presente está sujeito às coimas previstas no artigo 60.º do citado Regulamento.
Artigo 17.º — Transmissão do direito à ocupação de espaço de venda
Vigente desde: 15/10/2018