Nos locais de venda devem os feirantes ser portadores da licença prevista no artigo 16.º do presente Regulamento, após liquidação da taxa e que legitimará a ocupação de terrado.
Nos locais de venda devem os feirantes ser portadores da licença prevista no artigo 16.º do presente Regulamento, após liquidação da taxa e que legitimará a ocupação de terrado.