- 1 -A atividade de venda ambulante pode ser exercida em toda a área do Município de Ponte da Barca, sendo que ao vendedor ambulante pode apenas ser autorizado o seu exercício em algumas freguesias, com exceção dos locais proibidos previstos no artigo 42.º e nas zonas de proteção, estipuladas no artigo 43.º, devendo para o efeito ser portador da identificação constante no anexo II do presente Regulamento.
- 2 -A venda ambulante efetuada em unidades móveis, designadamente veículos, roulottes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou unidades similares está sujeita ao estipulado no artigo 45.º
- 3 -Nos casos de morte ou de invalidez do vendedor ambulante, a autorização de venda em lugar fixo transmite-se ao cônjuge, descendentes ou pessoa que com ele viva em união de facto, por esta ordem de prioridades, desde que o prazo de validade do título de exercício de atividade não tenha expirado e o requeiram no prazo de 60 dias após o decesso ou, nos casos de invalidez do titular, a pedido deste.
Artigo 41.º — Exercício de venda ambulante
Vigente desde: 15/10/2018