- 1 -É proibida a venda ambulante em toda a zona urbana de Ponte da Barca.
- 2 -O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada, pode autorizar temporariamente e a título excecional, a venda ambulante, atendendo a razões de interesse público, como eventos desportivos, culturais, recreativos, religiosos, festas ou tradições concelhias.
- 3 -Fica, desde já, proibido o exercício da venda ambulante, nos seguintes locais:
- a)Os constantes no artigo 43.º do presente Regulamento;
- b)Situados a menos de 50 metros dos Paços do Concelho, de Sedes das Juntas de Freguesia, do Palácio da Justiça de Ponte da Barca, de Igrejas, Estabelecimentos de Ensino, Unidades Hospitalares e de Saúde e Imóveis Classificados como de Interesse Público ou Municipal;
- c)Situados a menos de 100 metros de estabelecimentos que comercializem a mesma categoria de produtos ou exerçam atividade similar;
- d)Situados a menos de 500 metros dos mercados e feiras municipais, no respetivo horário de funcionamento;
- e)Situados a menos de 100 metros dos cemitérios existentes no Município, no caso da venda de cera, velas e flores;
- f)A venda ambulante com caráter de permanência.
Artigo 42.º — Locais proibidos
Vigente desde: 15/10/2018