- 1 -As faixas de proteção non aedificandi aplicáveis à Rede Rodoviária Nacional e às Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da IP são as constantes da legislação em vigor aplicável.
- 2 -As faixas de proteção non aedificandi aplicáveis à Rede Municipal, são as constantes da legislação em vigor aplicável, sem prejuízo das definidas no âmbito do Regulamento Municipal.
- 3 -O traçado das vias municipais propostas e as respetivas faixas de proteção, poderão ser reconfiguradas no âmbito das respetivas operações, para uma melhor adaptação ao regime cadastral e/ou opções urbanísticas, desde que se garanta o respeito pela continuidade do traçado e dos espaços públicos.
- 4 -Qualquer proposta de intervenção na Rede Rodoviária Nacional e estradas desclassificadas não transferidas para o património municipal, deve ser objeto de estudo especifico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente da IP - Infraestruturas de Portugal, S. A., enquanto concessionária geral da Rede Rodoviária Nacional.
Artigo 11.º — Faixas de proteção non aedificandi
Vigente desde: 07/12/2017