- 1 -As áreas de serviço e os postos de abastecimento de combustível são espaços complementares da rede viária, podendo ser instalados em terrenos localizados na classe de solo urbano ou classe de solo rústico, sendo que para esta última, apenas nos terrenos que confrontem com a Rede Nacional [EN's] e Rede Municipal [EM's].
- 2 -A instalação de áreas de serviço ou postos de abastecimento de combustível em terrenos localizados na classe de solo rústico, que confrontem com a Rede Nacional, é apenas autorizada numa faixa de 50 metros, medida a partir do limite da plataforma da via.
- 3 -Deverá ser garantido o cumprimento de todas as condicionantes legais relativas à instalação de áreas de serviço e postos de abastecimento de combustível no interior da parcela de terreno objeto de intervenção, não podendo a intervenção criar quaisquer condicionantes sobre as parcelas de terreno contíguas.
Artigo 12.º — Áreas de Serviço e Postos de Abastecimento de Combustível
Vigente desde: 07/12/2017