- 1 -A construção de novos edifícios, a ampliação ou alteração de uso de edifícios existentes, deve observar o cumprimento dos parâmetros de dimensionamento do número de lugares de estacionamento, públicos e privados, de acordo com o definido no ponto seguinte, sem prejuízo do cumprimento de outros diplomas legais, designadamente os relativos ao regime para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.
- 2 -Para o território municipal serão aplicados os seguintes índices de estacionamentos, constantes do quadro seguinte, definidos de acordo com os diferentes usos:
(ver documento original)
- 3 -Nos empreendimentos turísticos deverá observar-se:
- a)Dotação mínima de um lugar de estacionamento por cada 5 unidades de alojamento, para o caso de estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais nas categorias de 1, 2 e 3*;
- b)Dotação mínima de um lugar de estacionamento por cada três unidades de alojamento, para o caso de estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais nas categorias de 4 e 5*;
- c)Dotação mínima de um lugar de estacionamento por cada 5 unidades de alojamento, para as tipologias de empreendimentos de turismo no espaço rural e de empreendimentos de turismo de habitação;
- d)Um lugar de estacionamento para cargas e descargas apenas para os estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais;
- e)Para a instalação de parques de campismo e caravanismo, deve ser garantida a dotação de um lugar de estacionamento por cada 5 utentes, da componente campismo.
- 4 -Para o cálculo das áreas e dimensionamento dos lugares de estacionamento apontados no quadro anterior, deve considerar-se, por lugar de estacionamento, os seguintes parâmetros de dimensionamento:
- a)Lugar de estacionamento para veículos ligeiros: Largura: 2,50 m; Comprimento: 5,00;
- b)Lugar de estacionamento para veículos pesados: Largura: 3,00 m; Comprimento: 15,00.
Artigo 13.º — Critérios de dimensionamento
Vigente desde: 07/12/2017