- 1 -A classificação acústica, decorrente do mapa de ruído do concelho de Tarouca, encontra-se identificada na «Planta de Ordenamento - Zonamento Acústico».
- 2 -Para efeito de zonamento acústico o PDMT define, para todo o solo urbano [com exceção dos Espaços de Atividades Económicas], a classificação de zona mista.
- 3 -No território municipal não integrado em solo urbano, os recetores sensíveis isolados, existentes ou a licenciar, são equiparados, em função dos usos existentes na sua proximidade, à classificação de zona sensíveis ou mistas, para efeito da aplicação dos correspondentes valores limites fixados no regime jurídico relativo ao ruído.
- 4 -O PDM procede à identificação das zonas mistas e das zonas de conflito da seguinte forma:
- a)As zonas mistas correspondem às áreas do território que não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A) expresso pelo indicador Lden, e superior a 55 dB(A) expresso pelo indicador Ln;
- b)As zonas de conflito correspondem às zonas onde se excede os limites legais previsto para as zonas mistas.
- 5 -Nas situações onde se verifica que os valores limites de exposição para os diferentes usos são excedidos, ou seja, nas zonas de conflito inseridas em Espaços Urbanos, é interdita a construção de edifícios habitacionais, exceto se a zona em apreciação estiver abrangida por Plano Municipal de Redução de Ruído, da responsabilidade da Câmara Municipal de Tarouca ou não exceda em mais de 5 dB (A) os valores limites do n.º 4 do presente artigo e os índices de isolamento de sons de condução aérea sejam incrementados em mais de 3 dB (A) relativamente ao valor mínimo regulamentado através do Decreto-Lei n.º 96/2008, de 9 de Junho ou em legislação que o substitua.
Artigo 21.º — Zonamento Acústico
Vigente desde: 07/12/2017