É interdita a construção de novos edifícios cuja distância a recintos escolares seja inferior a uma vez a altura da referida edificação, com um mínimo de 5 metros.
Artigo 20.º — Zona de Proteção de Equipamentos de Ensino
Vigente desde: 07/12/2017
É interdita a construção de novos edifícios cuja distância a recintos escolares seja inferior a uma vez a altura da referida edificação, com um mínimo de 5 metros.