- 1 -Consideram-se usos e ações incompatíveis, as utilizações, ocupações ou atividades que:
- a)Perturbem ou agravem as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;
- b)Constituam fator de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo o risco de incêndio, explosão ou de toxicidade;
- c)Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, paisagístico ou ambiental;
- d)Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, designadamente as constantes nos termos do SIR - Sistema da Indústria Responsável e do Regulamento Geral do Ruído;
- e)Configurem intervenções que contribuam para a descaracterização ambiental, paisagística, morfológica e para a desqualificação estética da envolvente nomeadamente no que se refere a alinhamentos, afastamentos às estremas, altura e volumetria da edificação.
- 2 -A instalação de espaços de exploração de recursos energéticos, fora das áreas potenciais, fica dependente da decisão fundamentada da Câmara Municipal de Tarouca.
Artigo 25.º — Incompatibilidade de usos e atividades
Vigente desde: 07/12/2017