- 1 -É condição necessária para que um terreno seja considerado apto à edificação, seja qual for o tipo ou a utilização dos edifícios ou do solo, que satisfaça cumulativamente as seguintes exigências:
- a)A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adaptadas ao aproveitamento pretendido, em boas condições de funcionalidade, economia e integração paisagística;
- b)Seja servido por via pública de acesso e infraestruturas públicas de, no mínimo, energia elétrica, abastecimento de água e drenagem de águas residuais, podendo ser justificadas por soluções autónomas, desde que em solo rústico, sem prejuízo no disposto na lei e aceites pela CM de Tarouca como adequadas à função pretendida e em função do local onde se insere;
- c)Quando admitido o encosto de edificações e/ou na alteração da topografia natural do terreno, não pode resultar alturas de meação superiores a 4 metros, e esta nas fachadas limitada a uma extensão máxima de 10 metros, exceto nas situações de encosto existente ou a prever pela reduzida dimensão das parcelas contíguas.
- 2 -Para além do número de pisos definido para cada categoria de espaço, admite-se o aproveitamento de sótão ou do desvão das coberturas, que não se caracterize por andar recuado.
- 3 -É admitido 1 piso abaixo da cota de soleira, podendo em situações excecionais, admitir-se 2 pisos, em terrenos com declive natural, desde que enquadráveis na topografia do terreno e desde que não resulte nenhum ponto de interseção da fachada com o solo, a mais de 5 metros abaixo da cota de soleira.
- 4 -A delimitação entre categorias diferentes pode ser reajustada, em função da configuração da parcela e para uma adequada solução de integração/funcionalidade urbana e para efeitos de aplicação dos parâmetros urbanísticos, estes podem ser definidos em função de categoria de espaço que integre mais de 80 % da área da parcela.
Artigo 26.º — Condições gerais de edificabilidade
Vigente desde: 07/12/2017