- 1 -As categorias pertencentes ao Solo Rústico apresentam no seu conjunto grande potencialidade para as atividades agrossilvopastoris e para a manutenção do equilíbrio biofísico e paisagístico, complementadas com o desenvolvimento de atividades de educação ambiental, de turismo da natureza ou outras atividades ao ar livre.
- 2 -Para efeitos de aplicação do presente plano, o solo rústico é qualificado nas seguintes categorias de espaço:
- a)Espaço Agrícola;
- b)Espaço Florestal;
- c)Espaços de Atividades Industriais;
- d)Espaços Destinados a Equipamentos e Outras Estruturas ou Ocupações Compatíveis;
- e)Espaço de Recursos Energéticos e Geológicos.
- 3 -Encontram-se ainda identificadas na Planta Ordenamento as Áreas Potenciais de Recursos Geológicos, onde se admite que venham a ser instaladas atividades de exploração de recursos geológicos, mediante cumprimento e enquadramento da legislação específica em vigor.
- 4 -Nos termos da legislação em vigor, a prospeção e pesquisa e a exploração de recursos geológicos é compatível com todas as categorias de solo rústico.
Artigo 29.º — Natureza e qualificação
Vigente desde: 07/12/2017