- 1 -Nas parcelas onde se localizem atividades ou usos não consideradas preexistências pelo n.º 1 do artigo anterior, sendo classificadas como ilegais, e quando haja divergências com o presente plano, podem as construções e os usos ser objeto de legalização, sujeitas às normas constantes do presente artigo.
- 2 -Nas situações ilegais, incluindo as atividades ou usos que já não disponham dos respetivos títulos válidos ou eficazes, estas podem ser objeto de legalização, nos casos em que a referida operação tenha já atingido um estado avançado de execução, e que não se torne prático a reposição inicial, quando reunidas as seguintes condições:
- a)O edifico tenha no mínimo a estrutura executada e não se verificar manifesta degradação que torne necessário a sua demolição;
- b)Não se tratar de edifícios a que o município reconheça interesse ou tenha programado afetar a um uso específico.
- 3 -A legalização deve ser efetuada e obedecer aos seguintes requisitos:
- a)O pedido de legalização seja apresentado no período máximo de dois anos após a entrada em vigor do presente plano;
- b)Seja possível nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis;
- c)Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à respetiva construção e utilização, nomeadamente a prevista para as edificações clandestinas, e a estabilidade e a segurança das construções;
- d)Seja comprovada e verificada a sua existência anterior à data de entrada em vigor do presente Plano;
- e)Seja garantido um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e/ou as características de conformação física, permitindo alcançar melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística, proposto pelo interessado ou solicitado pela câmara municipal.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no numero anterior as construções e usos existentes posteriores à publicação do PDM inicial, ocorrida em janeiro de 1995, podem ser legalizadas quando se verifique a sua conformidade material com aquele instrumento de planeamento.
- 5 -As instalações agropecuárias devem cumprir ainda todos os requisitos legais para a respetiva atividade e observar seguintes disposições:
- a)Distem mais de 200 metros das áreas classificadas como urbanas, com exceção das instalações já existentes fora do perímetro urbano, podendo o distanciamento ser inferior, desde que tal seja devidamente justificado no Plano de exploração;
- b)Não se verifiquem incompatibilidades por razões sanitárias, ambientais ou paisagísticas com a área envolvente.
- 6 -O presente Plano admite o licenciamento das operações urbanísticas necessárias ao licenciamento das atividades a que se refere o regime excecional de regularização de atividades económicas e que tenham recebido deliberação favorável ou deliberação final condicionada na conferência decisória prevista no diploma legal, independentemente da categoria de espaço onde se localizam e no estrito cumprimento das condições impostas na conferência decisória.
Artigo 28.º — Legalização das construções existentes
Vigente desde: 07/12/2017