- 1 -Os núcleos de desenvolvimento turístico podem integrar um ou mais conjuntos de empreendimentos turísticos, e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades de turismo e lazer compatíveis com o estatuto de solo rústico.
- 2 -Nos núcleos de desenvolvimento turístico são admitidas as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos: estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo em espaço rústico, parques de campismo e de caravanismo, bem como conjuntos turísticos (resorts) que englobem as tipologias anteriores.
- 3 -Os núcleos de desenvolvimento turístico devem cumprir os seguintes critérios de inserção territorial, integração paisagística e qualidade urbanística e ambiental:
- a)Área mínima de 15 hectares;
- b)Categoria mínima dos empreendimentos turísticos de 4 estrelas;
- c)A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação, incluindo as áreas impermeabilizadas;
- d)A área de concentração da edificação não deve ser superior a 35 % da área total do núcleo de desenvolvimento turístico, devendo a área restante compreender as áreas de equipamento e os espaços verdes adequados, desempenhando também as funções de área de enquadramento;
- e)A densidade máxima admitida para a área de concentração da edificação não deve ser superior a 60 camas por hectare, podendo ser de 100 camas por hectare em parcelas ocupadas exclusivamente com hotéis e pousadas;
- f)As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;
- g)A estrutura ecológica deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal.
Artigo 34.º — Tipologia de empreendimentos turísticos
Vigente desde: 07/12/2017