- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor aplicável, nomeadamente a relativa à edificação em espaço florestal e rústico, poderão ser, excecionalmente, admitidas edificações para fins habitacionais, desde que cumpra cumulativamente os seguintes parâmetros:
- a)Área mínima da parcela igual ou superior de 5000 m2;
- b)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2;
- c)Área de construção total que não exceda os 500 m2;
- d)Excecionalmente pode dispensar-se o cumprimento das regras de edificabilidade dispostas na alínea a), apenas nas situações de colmatação de uma parcela entre edificações existentes de uso habitacional, ou em parcelas com o mínimo de 1000 m2 quando situadas em contiguidade com o solo urbano ou com edifícios de uso habitacional com distância inferior a 50 metros, apoiadas num arruamento existente estruturado, desde que a Câmara Municipal reconheça adequada inserção e enquadramento na envolvente.
- 2 -São admissíveis a instalação de empreendimentos turísticos isolados nas tipologias e condições estabelecidas nos artigos 31.º e 32.º, infraestruturas e equipamentos coletivos de interesse municipal, cumprindo cumulativamente as seguintes condições:
- a)Área da parcela não inferior a 10.000 m2, exceto quando resultem da reconstrução/ampliação de edifícios preexistentes ou quando destinado a infraestruturas e equipamentos coletivos;
- b)Índice de Ocupação do Solo inferior a 30 % da área total da parcela;
- c)Número de pisos acima da cota de soleira: 2.
- 3 -São admissíveis a instalação de Núcleos de Desenvolvimento Turísticos (NDT) nas tipologias e condições referidas nos artigos 34.º e 35.º, desde que observem os critérios de ordenamento e parâmetros qualidade referidos no 36.º e 37.º respetivamente.
- 4 -São, ainda admissíveis unidades isoladas para atividades agroflorestais ou agropecuárias, referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior, ou outras não enquadráveis nos Espaços Urbanos e Industriais, desde que estejam diretamente ligadas com a atividade florestal e demonstrado, caso a caso, o seu interesse para a economia do concelho, reconhecido o interesse municipal, cumprindo cumulativamente as seguintes condições:
- a)Área da parcela não inferior a 10.000 m2;
- b)Índice de ocupação do solo inferior a 25 % da área total da parcela;
- c)Altura da fachada não superior a 7 metros, exceto em situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas.
- 5 -São ainda admissíveis nos espaços florestais, edificações de apoio ao desenvolvimento das atividades silvícolas, ou atividades existentes na parcela, referidas na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior, sem prejuízo dos parâmetros definidos no PMDFCI e desde que cumpram cumulativamente os seguintes parâmetros:
- a)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 1;
- b)Área de construção total que não exceda os 150 m2.
- 6 -Nos espaços florestais, abrangidos pelo Regime Florestal (perímetro florestal da Serra de Leomil), que correspondem genericamente a áreas onde se privilegia a proteção dos recursos e características naturais, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, apenas pode ser permitida a instalação de equipamentos e infraestruturas de interesse público, salvaguardados os valores naturais ou atividades existentes, desde que sujeitos a parecer da entidade competente e da qual resulte no máximo um Índice de Ocupação do Solo não superior a 10 %.
Artigo 43.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 07/12/2017