- 1 -A edificabilidade nos espaços florestais tem caráter excecional devendo restringir-se à edificação de suporte às atividades rurais, às atividades relacionadas com a exploração e valorização dos recursos naturais, ou às atividades que contribuam para diversificar e reforçar a base económica e que, pela sua natureza, só possam ser instaladas em espaço florestal.
- 2 -Nos espaços florestais são admissíveis as seguintes ocupações e utilizações, sem prejuízo das condições gerais de edificabilidade estabelecidas no artigo 26.º e desde que cumpra os parâmetros definidos no PMDFCI:
- a)Habitação Unifamiliar para residência do silvicultor ou proprietário;
- b)Equipamentos de utilização coletiva de interesse municipal ou Infraestruturas que pela sua natureza e dimensão não se possam localizar em solo urbano, nomeadamente ETARs, Ecocentros ou Subestações;
- c)Empreendimentos Turísticos Isolados;
- d)Núcleos de Desenvolvimento Turísticos;
- e)Atividades que se relacione com atividades agroflorestais, agrícolas ou agropecuárias, não enquadráveis nos Espaços Urbanos e Industriais existentes;
- f)Edificações de apoio à exploração silvícola ou à atividade existente na parcela;
- g)Exploração de Recursos Geológicos do domínio público.
- 3 -Nos termos da lei, qualquer intervenção no Espaço Florestal, abrangida pelo Regime Florestal (perímetro florestal da Serra de Leomil), encontra-se condicionada ao cumprimento de legislação específica, não sendo admissível a instalação de atividades industriais nem a exploração de massas minerais (pedreiras), exceto nas áreas devidamente identificadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo como «Áreas Potenciais de Recursos Geológicos».
- 4 -Nos espaços florestais, os processos e projetos de arborização e rearborização devem observar as orientações dos PROF Douro quanto às espécies e quanto aos modelos de exploração silvícola a adotar.
Artigo 42.º — Estatuto de Uso e Ocupação do Solo
Vigente desde: 07/12/2017