- 1 -Nestes espaços são admissíveis a instalação de unidades industriais e de armazenagem de apoio à exploração agrícola e agroindustrial, incluindo fabrico, transformação, comercialização e armazenagem, diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, florestais e pecuários, e ainda, agricultura e produção animal.
- 2 -A ocupação destes espaços com estruturas edificadas obedecem aos seguintes requisitos:
- a)Enquadramento no regime de condicionantes em vigor;
- b)Índice de Impermeabilização do solo, aplicado à parcela, não pode exceder 60 %;
- c)Índice de utilização do solo, máximo, de 50 %;
- d)Elaboração prévia de Plano de Salvaguarda Ambiental;
- e)Garantia de acessibilidade aos principais eixos viários.
Artigo 45.º — Condições de ocupação e de edificabilidade
Vigente desde: 07/12/2017