- 1 -Nos Espaços de Recursos Geológicos - Área de Exploração Consolidada é permitida a progressão das atividades extrativas existentes, bem como a ampliação das áreas licenciadas.
- 2 -Nos Espaços de Recursos Geológicos - Área de Exploração Consolidada é permitida a instalação de indústrias e outras atividades associadas à transformação da matéria-prima extraída, e ainda dos respetivos anexos, armazéns, escritório e a instalação de atividades de gestão de resíduos e reciclagem, gerados por estas atividades.
- 3 -Nos Espaços de Recursos Geológicos - Área Potencial, definida como uma área cujo potencial geológico carece de um aprofundar do seu conhecimento, tendo em vista as funções desempenhadas por estes recursos e, estudos existentes ou a realizar nesta unidade geológica que possibilitam inferir a existência de recursos passíveis de exploração, sendo esta previsível ou até pretendida, é permitida a instalação de atividades associadas à prospeção e pesquisa, e exploração de depósitos minerais e massas minerais, de acordo com os regimes jurídicos de pesquisa e exploração aplicáveis.
- 4 -A atividade de exploração de recursos minerais não pode comprometer a vocação ou os usos dos espaços envolventes, designadamente dos aglomerados urbanos ou outras áreas de especial sensibilidade ecológica, ambiental, arqueológica e paisagística.
- 5 -Quando a atividade extrativa esteja inserida no interior de perímetros de proteção de recursos hídricos, devem ser tomadas medidas minimizadoras do seu impacte naqueles recursos, designadamente promover prioritariamente a recuperação paisagística e ambiental de todas as áreas intervencionadas no interior do perímetro de proteção.
Artigo 49.º — Usos e Condições de Ocupação
Vigente desde: 07/12/2017