- 1 -Para efeitos de aplicação do presente plano são adotadas os conceitos técnicos nos domínio do ordenamento do território e do urbanismo definidos na legislação em vigor e/ou regulamento municipal.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior estabelecem-se, ainda, os seguintes conceitos:
- a)Frente urbana: superfície definida em projeção vertical pelo conjunto de fachadas dos edifícios confinantes com um troço de uma dada via pública ou espaço público [praça ou largo] e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;
- b)Solo urbano consolidado: corresponde ao tecido urbano já estruturado, infraestruturado e maioritariamente edificado sendo que os processos de edificação ou de urbanização não implicam a execução de novas vias, nem o reforço das redes de infraestruturas;
- c)Alinhamento dominante: é a delimitação dominante do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com a via pública;
- d)Recuo: distancia entre o alinhamento e o plano da fachada principal do edifício;
- e)Moda da Cércea: é a cércea que apresenta maior frequência num troço de rua ou frente urbana consolidada;
- f)Frente Urbana Consolidada: troço de arruamento urbano estabilizado em termos de morfologia urbana e de infraestruturação, compreendido entre duas vias sucessivas, edificado em pelo menos 2/3 da sua área total, destinada à edificação.
Artigo 5.º — Conceitos e definições
Vigente desde: 07/12/2017