- 1 -Na ampliação ou na construção de novos edifícios em frente urbana consolidada, maioritariamente edificada, compreendida entre duas vias sucessivas, a edificabilidade em parcelas ou prédios constituídos, baseia-se no recuo/alinhamento dominante, na moda da cércea e da profundidade das edificações existentes ou a resultante da transição das mesmas e nas formas de relação do edifício com o espaço público na frente urbana em que o prédio se integra, com exceção das situações em que o município já tenha estabelecido ou venha a estabelecer novos alinhamentos, através de instrumento adequado para o efeito.
- 2 -Na ausência de frente urbana consolidada referida no número anterior, ou em processos de urbanização, nomeadamente operações de loteamento ou de impacte semelhante a loteamento ou de importância relevante, aplicam-se os parâmetros de edificabilidade definidos para cada categoria de espaço.
- 3 -Excecionalmente, no que diz respeito ao número máximo de pisos admitido acima do solo, pode admitir-se mais um piso desde que, não resulte maior cércea do que a existente na envolvente, e desde que a diferença do número de pisos não seja superior a dois da moda dessa mesma envolvente, das quais resultem a criação de novos espaços públicos: praças ou largos e uma correta transição da moda e do conjunto.
- 4 -Nas situações de ampliação ou de construção em parcelas ou prédios não edificados, devem ser ponderadas as condições decorrentes do aumento do número de fogos, ou das superfícies para outras funções, atendendo à dotação de estacionamento público, dos acessos viários e dos equipamentos coletivos, cuja insuficiência constitui fundamento para o indeferimento das mesmas operações urbanísticas, nos termos da lei em vigor, excetuando as situações de reconstrução e requalificação de edifícios, em situação devidamente justificada pela necessidade de introdução de melhorias das condições de habitabilidade e funcionalidade dos edifícios, bem como em situações de espaços vazios ou remate entre edifícios existentes.
- 5 -Os usos e atividades preexistentes à data da entrada em vigor do PDM de Tarouca, que não se compatibilizem com o estatuto de uso e ocupação definido nos números anteriores, podem ser objeto de obras de reconstrução, não sendo admitida a alteração de uso, nem alterações de cérceas ou volumes de construção, a não ser que em situação devidamente justificada pela necessidade de introdução de melhorias das condições de habitabilidade e funcionalidade existentes, salvaguardando sempre o enquadramento urbano e paisagístico do local e nas condições referidas no artigo 27.º do presente regulamento.
- 6 -Nas diferentes categorias de espaço de solo urbano, são permitidos edifícios anexos de apoio, apenas com um piso acima da cota de soleira e desde que não resulte uma área superior à implantação do edifício principal, com um limite máximo de 150 m2.
Artigo 54.º — Normas de edificabilidade
Vigente desde: 07/12/2017