- 1 -Os espaços centrais correspondem à malha urbana mais antiga, podendo ser elaborados instrumentos de gestão territorial e/ou delimitadas Unidades de Execução, que definam orientações a nível de projeto e intervenções urbanas, nomeadamente no que respeita ao espaço público, aos materiais e a adequabilidade ao sítio dos projetos.
- 2 -Nos espaços centrais são admissíveis o uso habitacional, comércio a retalho e por grosso, serviços, equipamentos de utilização coletiva, públicos ou privados, edificados ou não, empreendimentos turísticos e ainda armazéns e industrias, desde que compatíveis com esta categoria de espaço, de acordo com a legislação específica.
- 3 -As intervenções urbanísticas devem ter particular incidência na organização e qualificação da imagem urbana e do espaço público, organização e sentidos de tráfego, salvaguarda do edificado e da paisagem urbana e instalação de mobiliário urbano.
Artigo 56.º — Estatuto de Uso e Ocupação do Solo
Vigente desde: 07/12/2017