- 1 -Quando não for possível determinar a edificabilidade para um prédio ou parcela constituída de acordo com as normas constantes do artigo 54.º, e em processos de urbanização, as regras de edificabilidade, são as seguintes:
- a)Número máximo de pisos admitido acima do solo: 4;
- b)Índice de utilização do solo, máximo, de 2,0;
- c)Índice de ocupação do solo, máximo, de 100 %.
- 2 -Excetuam-se do número anterior as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios existentes respeitam os planos de vedação ou de fachada dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.
Artigo 57.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 07/12/2017