Quando não for possível determinar a edificabilidade para um lote ou parcela constituída de acordo com as normas constantes do artigo 54.º, e em processos de urbanização, as regras de edificabilidade, são as seguintes:
- a)Número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é de 2, podendo nos espaços urbanos de baixa densidade - nível 1 ser admitido os 3 pisos, em situações devidamente justificadas, em função da topografia do terreno ou da inserção urbana e paisagística;
- b)Nos Espaços Urbanos de Baixa Densidade - Nível 1, o índice de Ocupação do Solo, máximo, de 70 %;
- c)Nos Espaços Urbanos de Baixa Densidade - Nível 2, o índice de Ocupação do Solo, máximo, de 60 %;
- d)Admitem-se exceções aos valores estabelecidos nas alíneas anteriores, desde que a natureza das edificações a construir e as suas características arquitetónicas e ou de funcionalidade, assim o justifiquem e desde que o aumento do Índice de Ocupação do Solo Máximo não seja superior a 10 %.