- 1 -São usos compatíveis com os Espaços de Atividades Económicas:
- a)Estabelecimentos hoteleiros;
- b)Equipamentos de utilização coletiva;
- c)Outros que, pelas suas características ou tipo de laboração, se considerem incompatíveis com outras categorias de espaço.
- 2 -As instalações de maior impacto ou ao ar livre, para além do cumprimento das normas legais em vigor, devem observar a criação de uma cortina arbórea periférica contínua, que envolva a totalidade da área do parque com uma faixa de 10 m de largura e, no mínimo, 2 fiadas intercaladas de árvores (preferencialmente do género Cupressus, e/ou Thuya.
Artigo 65.º — Estatuto de Uso e Ocupação do Solo
Vigente desde: 07/12/2017