- 1 -Consideram-se os seguintes parâmetros e orientações urbanísticas:
- a)Índice de Ocupação do Solo, máximo, de 75 %;
- b)Índice de Impermeabilização, máximo, de 90 %;
- c)Altura da fachada, máxima, de 8 metros;
- d)Em situações excecionais, devidamente justificadas, por razões de ordem técnica do exercício das atividades instaladas, a altura máxima da fachada pode exceder este valor, desde que seja garantido o correto enquadramento urbano das novas edificações.
- 2 -A implantação e a volumetria das edificações terão cumulativamente de assegurar que no interior da parcela em que se localizam venham a existir espaços destinados ao movimento de cargas e descargas com dimensão suficiente para que não seja prejudicada a normal fluência de tráfego nas vias públicas, bem como ao estacionamento próprio, de acordo com os parâmetros estabelecidos no presente regulamento.
- 3 -Nas áreas dos lotes ou parcelas que medeiam entre as fachadas das edificações e as vias com que confrontam é interdita a deposição de materiais, de resíduos ou desperdícios, ou de produtos destinados a expedição.
Artigo 66.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 07/12/2017