Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º, a construção e ampliação devem obedecer aos seguintes parâmetros:
- a)Número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é de 2;
- b)Índice de Utilização do Solo Máximo não deve exceder 0.6;
- c)Admitem-se exceções aos valores estabelecidos nas alíneas anteriores, desde que a natureza das edificações a construir e as suas características arquitetónicas e ou de funcionalidade, assim o justifiquem, e desde que o aumento do Índice de Utilização do Solo Máximo não seja superior a 10 %.