Os usos previstos no artigo anterior devem ser desenvolvidos tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, de modo a salvaguardar a sua adequada integração paisagística, desde que o Índice Máximo de Utilização do Solo não seja superior a 0,3 e sem prejuízo do regime aplicável aos solos em REN e do disposto sobre Zonas Inundáveis no artigo 19.º deste regulamento.