- 1 -É fixado para cada um dos proprietários um direito abstrato de construir, que corresponde ao produto de edificabilidade média prevista no plano pela área total do terreno detida inicialmente por cada proprietário.
- 2 -Quando a edificabilidade do prédio for superior à edificabilidade abstrata, de acordo com o novo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, o proprietário deve ceder, para integração no domínio privado do município, uma área de terreno que comporte esse excedente de capacidade construtiva.
- 3 -Quando a edificabilidade do prédio for inferior à edificabilidade abstrata, de acordo com o novo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, proprietário será recompensado nos termos do disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
- 4 -Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o número anterior.
- 5 -Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média deverá verificar-se a compensação nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
- 6 -A repartição dos custos de urbanização deve adotar isolada ou conjuntamente os critérios previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Artigo 80.º — Aplicação dos mecanismos de perequação
Vigente desde: 07/12/2017