- a)O voluntariado constitui-se como o conjunto de ações de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço de indivíduos, das famílias e da comunidade, desenvolvidas sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas;
- b)A pessoa voluntária assume de forma livre, desinteressada e responsável o compromisso, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, de realizar ações de voluntariado no âmbito de uma organização promotora;
- c)A qualidade de pessoa voluntária não pode, de forma alguma, decorrer de relação de trabalho subordinado ou autónomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial com a organização promotora, sem prejuízo de regimes especiais constantes da lei.
Artigo 5.º — Voluntariado e Pessoa Voluntária
Vigente desde: 18/07/2024