- 1 -Os produtos cultivados nas hortas destinam-se exclusivamente ao consumo dos seus utilizadores.
- 2 -O Utilizador pode cultivar qualquer conjunto de produtos, tais como vegetais, ervas aromáticas ou medicinais, de acordo com os princípios da agricultura biológica.
- 3 -Os produtos e sementes são para autoconsumo, troca com outros Utilizadores ou em eventos de promoção da horticultura, não podendo ser comercializados. Verificando-se excedentes de produção é permitida a doação a instituições de solidariedade social.
- 4 -A utilização de estacarias para apoio a produtos cultivados deve ser utilizada de forma a evitar sombreamento sobre os talhões adjacentes.
Artigo 23.º — Produtos cultivados
Vigente desde: 09/08/2021