- 1 -Finda a autorização para a ocupação, a parcela de terreno é devolvida ao Município desocupada, limpa e nas condições em que se encontrava antes do início da ocupação, não sendo devido qualquer pagamento por benfeitorias realizadas.
- 2 -Verificando-se a manutenção do Utilizador no espaço para lá dos prazos autorizados, a obrigação de desocupação poderá ser imposta coercivamente nos termos estabelecidos nos artigos 175.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, não se responsabilizando o Município por qualquer dano que possa causar aos bens que se encontrem no espaço municipal.
- 3 -O utilizador será responsável pelas despesas decorrentes da desocupação coerciva, transporte e depósito de materiais encontrados no espaço municipal cedido.
Artigo 29.º — Desocupação do espaço em caso de cessação de utilização
Vigente desde: 09/08/2021